Alpes Literários

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UM PASSEIO PELOS ALPES LITERÁRIOS

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Norberto Bobbio – Teoria Geral do Direito (Parte V)

(Para ler a Parte IV, acesse aqui)
(Continuação da “Teoria do Ordenamento Jurídico”)

IV.   A Completude do Ordenamento Jurídico (p. 259-299)
Para Bobbio, um ordenamento é completo quando o juiz pode nele encontrar uma norma que regule qualquer caso que se lhe apresentar. Diversamente, a incompletude consistiria “[...] no fato de que o sistema não compreende nem a norma que proíbe um determinado comportamento nem a norma que o permite” (p. 259).
O nexo entre a coerência e a completude pode ser inferido pela definição de cada uma desses conceitos: enquanto a coerência significa a exclusão das situações nas quais normas que se contradizem pertençam ao sistema, a completude implica a exclusão das situações nas quais nenhuma das normas que se contradizem não pertençam ao sistema. Dessa forma, o que se tenta é sempre manter a unidade do ordenamento, quer a negativa, com a eliminação das contradições, quer a positiva, pelo preenchimento das lacunas (p. 260-261).
O autor afirma que a completude é condição necessária para os ordenamentos, sendo válidas as seguintes regras, para que se contorne o problema de non liquet (p. 262): “(i) o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame; e (ii) deve julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema”.
O dogma da completude começou a surgir com o direito romano – que entendia que ao direito, por excelência, nada se precisaria acrescentar ou retirar –, se solidificando na modernidade, com a concepção estatal do direito, que faz dele produção exclusiva do Estado, refletindo a onipotência do soberano. A escola da exegese, que nasceu na França com as grandes codificações, defende bem o dogma da completude, e é bastante representante do positivismo jurídico, do chamado fetichismo da lei (p. 263-265).
Contrapondo-se a essa última escola, surge a escola do direito livre, de Ehrlich, para quem era necessário confiar na criatividade do juiz, que está sempre diante de casos inéditos e inusitados, sendo o responsável pela solução de conflitos. Tornava-se clara a defesa da nova escola pela existência de lacunas no direito, pois, à medida que a codificação envelhecia, encontravam-se insuficiências, principalmente com a acelerada transformação social ocorrida com a Revolução Industrial (p. 266-267).
A sociologia, no século XIX, também contribuiu para a destruição do mito do Estado, e dela surgiu a sociologia jurídica, que afirmou o direito como um fenômeno social. Daí a razão de os juristas não poderem fazer do direito uma consequência do Estado, nem considerar a existência da completude do direito codificado (p. 268-269).
Contra o direito livre e em defesa do dogma em questão, surge a teoria do espaço jurídico vazio, que diz haver um raio de ação do direito que limita a livre atividade humana, mas que, fora da esfera do direito, o homem tem liberdade para tudo. Assim, existe o espaço jurídico pleno, regulado por normas jurídicas, e há o espaço jurídico vazio, que é livre. De outro modo, um certo caso ou se encontra regulado pelo direito, e então é juridicamente relevante, ou não está, se encontrando na esfera do juridicamente irrelevante (p. 270-272).
A crítica feita à teoria do espaço jurídico vazio é a de que, nos dias atuais, uma liberdade pretensamente não protegida pelo direito significa a liceidade do uso da força privada, fazendo-se justiça com as próprias mãos, uso que infringe os fundamentos do estado de direito, no que guarda pertinência ao uso exclusivo da força pelo Estado. Logo, o que realmente existe é o espaço jurídico pleno (p. 272-274).
Outra teoria contra o direito livre nega a existência de um espaço jurídico vazio e defende a ausência de lacunas, pelo fato de que o direito nunca falta. Qualquer comportamento não contido em uma norma particular é regulado por uma norma geral exclusiva, ou seja, uma regra que não admite qualquer conduta que não seja a prevista por uma norma particular (p. 275). Contesta-se essa teoria com a observação de que existem nos ordenamentos jurídicos as denominadas normas gerais inclusivas, as quais regulam “(...) os casos não compreendidos na norma particular, mas semelhantes a esses, de modo idêntico” (itálico do autor), diferentemente das normas gerais exclusivas, que os regulariam de maneira oposta à utilizada pelas normas particulares (p. 276-280).
Outro tipo de lacuna presente nos ordenamentos jurídicos positivos é o das lacunas ideológicas ou impróprias, que supõem não a ausência de uma norma destinada a regular um dado comportamento, senão que tal norma seja justa, que se trate de uma norma satisfatória sob o ponto de vista moral. Ademais, com Brunetti, amplia-se o conceito de lacuna ideológica, ao considerar também como tais as relativas à diferença existente entre o conteúdo de uma lei e aquilo o que ela deveria dizer para adequar-se perfeitamente ao espírito completo do sistema, para se alcançar assim a unidade do ordenamento (p. 281-284).
O autor prossegue, então, fazendo distinções entre os vários tipos de lacunas. Inicialmente, distinguem-se as lacunas próprias das impróprias. Lacunas próprias ou reais são as existentes no sistema jurídico tal qual este se apresenta, desde que nele estejam presentes tanto as normas gerais exclusivas quanto as normas gerais inclusivas. São sanadas a partir da interpretação das leis positivadas. Aqui cabe falar-se em incompletude do ordenamento jurídico. Lacunas impróprias são as que se fazem presentes quando o ordenamento jurídico contém apenas as normas gerais exclusivas, além das normas particulares, exigindo uma solução por intermédio de normas a serem criadas pelo legislador. Assemelham-se às lacunas ideológicas (p. 284-285).
Também pode ser feita a diferenciação entre lacunas subjetivas e lacunas objetivas. Subjetivas seriam as lacunas que têm como causa existencial a pessoa do legislador, que ora deixa de criar a norma voluntariamente, ora involuntariamente não regulamenta um fato ou ato jurídicos. Por sua vez, objetivas seriam as lacunas cuja fonte de existência remete a fatores outros que fazem surgir necessidades inéditas nas relações sociais, as quais passam a reclamar ao direito a sua regulamentação (p. 285-286).
Distinguem-se, ainda, as lacunas præter legem e intra legem. As lacunas præter legem existem quando as regras jurídicas não abarcam em seu campo de incidência os fatos sociais semelhantes aos regulamentados, exigindo-se, para a integração do ordenamento, a criação de normas que os regulamentem. As lacunas intra legem, por outro lado, ocorrem quando as normas positivadas apresentam tal grau de generalidade que vazios aparecem no ordenamento, a reclamar solução por parte do intérprete (p. 286).
Nada obstante, Bobbio centra o verdadeiro problema da integridade do ordenamento em se detectar se há lacunas próprias e na possibilidade de sua eliminação. A integração de tais lacunas, com a finalidade de adaptar a regulação de uma conduta não expressamente prevista ao espírito completo do sistema, pode basear-se em duas vias: a heterointegração e a auto-integração (Carnelutti apud Bobbio, p. 286-287).
A heterointegração se dá pelo recurso a ordenamentos diversos, seja ao direito natural, seja a ordenamentos anteriores, como o direito romano, ou até mesmo a ordenamentos vigentes contemporâneos, todas essas hipóteses constituindo o assim chamado fenômeno de reenvio. Outro meio pelo qual a heterointegração pode se dar é pela utilização, no mesmo ordenamento, de fontes diferentes daquela que é a dominante – a lei –, podendo-se recorrer ao costume, à doutrina e até aos juízos de equidade (p. 287-289).
A autointegração consiste na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros sistemas e com o mínimo de recurso a fontes diversas da dominante. Esse método apoia-se, basicamente, nos seguintes procedimentos: (i) analogia (analogia legis) (p. 290-293); (ii) interpretação extensiva (p. 294-295); e (iii) princípios gerais do direito (analogia iuris) (p. 296-299).
V.    Os Ordenamentos Jurídicos Entre Si (p. 301-321)
O ideal de monismo jurídico tornou-se persistente no pensamento jurídico ocidental, em face do prestígio do direito romano e do direito natural que possibilitaram uma duradoura ideologia pautada em um único direito universal. Contrapondo-se a tal ideal, surge o pluralismo jurídico em suas vertentes historicista – reconhecendo que haveria tantos ordenamentos jurídicos quantas fossem as nações, muito embora ainda com conteúdo estatalista – e institucionalista – pelo qual se passa a aceitar a existência de ordenamentos jurídicos de muitos e variados tipos (p. 302-303).
Assim, considera-se que, além dos ordenamentos estatais, há ordenamentos acima do Estado, como o internacional; ordenamentos abaixo do Estado, próprios dos grupos sociais que o Estado reconhece; ordenamentos ao lado do Estado, como o da Igreja Católica; ou ordenamentos contra o Estado, como as associações de delinquência (p. 304).
De forma análoga às normas jurídicas, é possível supor-se que a pirâmide kelseniana se prolongue para fora do ordenamento, com este, por sua vez, podendo estar subordinado a um ordenamento superior, permitindo-se criar a imagem de uma pirâmide de ordenamentos. Assim, quanto ao grau de validade de um ordenamento em relação a outro, verifica-se que entre os ordenamentos poderá haver uma relação de coordenação ou de subordinação. Diz-se que há uma relação de coordenação quando os entes que respondem por esses ordenamentos estão no mesmo plano, tal como no caso de Estados soberanos. Com respeito à subordinação, ocorre na relação entre o ordenamento do Estado e o de grupos sociais, cuja validade deriva do reconhecimento estatal (p. 305-306).
Sob outra ótica, o relacionamento entre os ordenamentos pode derivar da extensão recíproca, ou seja, de exclusão total, de inclusão total e de exclusão parcial (ou inclusão parcial) (p. 306-308).
Há ainda uma terceira classificação, no que tange à validade que dado ordenamento jurídico atribui às regras de outro ordenamento: indiferença, recusa e absorção. Em síntese, haverá indiferença quando aquilo que um ordenamento considera lícito, no outro é considerado obrigatório; recusa, quando um ordenamento estima como proibida a conduta ou ação que, no outro, é obrigatória; e absorção, quando em ambos os ordenamentos tal conduta ou ação é ao mesmo tempo obrigatória ou proibida (p. 308-309).
Os ordenamentos estatais, além de serem complexos, integrados por várias fontes, são compostos, ao configurarem-se como um produto da estratificação secular de ordenamentos diversos, que se amalgamam em um único ordenamento estatal vigente. Tal estratificação pode ser levada a cabo pelos seguintes procedimentos (p. 309): (i) recepção – trata-se da absorção, por parte do ordenamento estatal, das normas de outros ordenamentos parciais que tenham especial importância na vida da comunidade, como o direito comercial ou o direito de navegação; e (ii) reenvio – o ordenamento estatal reconhece a validade, em seu próprio âmbito, de normas de ordenamentos menores, porém sem delas se apropriar.
O autor, em seguida, passa a analisar as relações entre os ordenamentos estatais, ou entre estes e os ordenamentos originários, como o internacional e o da Igreja Católica, classificando-as em três âmbitos de validade – temporal, espacial e material –, que, por sua vez, ensejam o três tipos de relacionamento (p. 313-314): (i) dois ordenamentos com o mesmo âmbito espacial e material, mas não o temporal; (ii) dois ordenamentos com o mesmo âmbito temporal e material, mas não o espacial; e (iii) dois ordenamentos com o mesmo âmbito temporal e espacial, mas não o material.
Bobbio segue discorrendo sobre a sucessão de ordenamentos no plano temporal, para o que recorre a exemplos que quebram a continuidade do ordenamento jurídico no seu âmbito interno, como no caso das revoluções, assegurando ao leitor haver três possibilidades para se obter uma definição jurídica para elas (p. 315-316): (i) teoria de Romano – a revolução, por si só, seria um fato jurídico, possuindo, portanto, uma autonomia jurídica; (ii) tese de Kelsen – a revolução é um fato juridicamente qualificado do ponto de vista de um ordenamento diferente do estatal; e (iii) teoria da necessidade – a revolução é um fato jurídico do ponto de vista do próprio direito interno ao Estado.
Para o autor, o fato de o novo ordenamento constituir-se em parte por normas do antigo não nega o seu caráter de novidade: as normas comuns ao antigo e ao novo ordenamento pertencem apenas materialmente ao primeiro; formalmente, são todas do novo, no sentido de que são válidas com base na norma fundamental deste último. Pode-se falar, nesse caso, de recepção (p. 316-317).
No plano espacial, vale dizer, no âmbito das relações entre ordenamentos que têm validade espacial distinta, como no caso de dois Estados cujas normas valem dentro de seus respectivos territórios, parece não haver suficiente matéria de exame, a ponto de o autor levantar apenas a hipótese da exclusão recíproca – pela qual os “[...] Estados se consideram independentes uns dos outros, dotados de um poder originário e autônomo que lhes assegura a não-ingerência de outros Estados em seu domínio reservado”, muito embora ainda vislumbre a existência de casos em que um Estado recorre a normas de outro Estado para resolver determinadas controvérsias (p. 317-318).
Quanto às relações materiais, Bobbio aborda as relações entre o ordenamento do Estado e o da Igreja Católica, considerado como ordenamento originário. Durante séculos foram propostas várias soluções para o conflito entre a Igreja e o Estado, podendo-se sintetizá-las nos seguintes grupos (p. 320-321): (i) reductio ad unum – conforme se distinga a redução do Estado à Igreja (teocracia) ou da Igreja ao Estado (cesaropapismo época imperial, erastianismo nos modernos Estados nacionais protestantes); (ii)    subordinação – conforme se distinga que o Estado seja subordinado à Igreja (teoria defendida pela Igreja Católica, da potestas indirecta ou da potestas directiva da Igreja sobre o Estado) ou que a Igreja seja subordinada ao Estado (jurisdicionalismo e territorialismo, durante o período das monarquias absolutas); e (iii) coordenação – diz respeito ao com fundamento em relacionamentos concordatários, que pressupõem o reconhecimento recíproco dos dois poderes; e (d) separação – como no caso existente nos EUA, em que as igrejas são consideradas como associações privadas, às quais o Estado reconhece a liberdade de desenvolver a sua missão dentro dos limites das leis.
4    Apreciação Crítica
A obra Teoria Geral do Direito, objeto desta resenha, constitui uma consistente análise da contribuição do positivismo à teoria do direito. Mais que isso: ao exibir rigor metodológico e didático, o autor oferece suporte de inigualável valor acadêmico, para o estudioso acercar-se de parte expressiva da terminologia e dos conceitos jurídicos de uso corrente.
Bem proporcionado em suas partes, o livro, pelo seu conteúdo específico e linguagem especializada, mas sem prolixidades, direciona-se, como público-alvo preferencial, aos profissionais da área jurídica, servindo também a todos aqueles que, por extensão, se preocupam com as dimensões do fenômeno jurídico, seja no que tange especificamente à norma jurídica seja no que se refere ao ordenamento jurídico.
A forma modulada de expor por meio de exemplos, tanto quanto o emprego de taxionomias sintéticas, facilita a apreensão do conteúdo pelo leitor. Tais características vêm ao encontro dos motivos que deram ensejo à produção dos dois cursos condensados no livro: servir como textos de referência para as aulas ministradas pelo autor, no curso de filosofia do direito, ao longo da segunda metade dos anos cinquenta.
Bobbio, em seu modo de discorrer sobre a matéria, não deixa de expressar, seja explicitamente seja implicitamente, maior simpatia pelas contribuições positivistas, talvez melhor, normativistas, sem posições extremistas, contudo. Kelsen, Jhering e Saint Romano são três dos autores que mais toma por referência em sua obra, o que demonstra, em parte, o ecletismo dos pontos de vista confrontados ao longo de sua prosa.
Quando se coteja o mencionado livro de Bobbio com a Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, percebe-se, com nitidez, maior equilíbrio na dissertação do primeiro, longe de pontos polêmicos como os que, por exemplo, derivam da ideia de norma fundamental na obra do austríaco. Aliás, esse é também um ponto-chave nas lições de Bobbio, e mesmo ali o mestre italiano não deixa de declinar a sua perplexidade ante um conceito kelseniano que medeia entre a concretude da história e o plano lógico-transcendental.
Consigne-se que o raciocínio de Bobbio é permeado por acurada lógica, a serviço, no presente caso, da ciência jurídica. O leitor não há que ter receios da hipotética acusação de que a teoria jurídica formal seja capaz de lançá-lo em um campo estéril. Essa objeção deve ser refutada, como apregoa o autor, uma vez que a análise formal não impede a realização de estudos sob outros enfoques, como sejam os da filosofia e da sociologia do direito. Afinal, como prelecionava o jurista Miguel Reale, o direito é uma manifestação tripartida, embora una, a envolver, além da dimensão normativa, as dimensões fática e valorativa.

NOTAS

[1]. Material condensado, constante no seguinte endereço eletrônico da internet: WIKIPEDIA. Norberto Bobbio. Disponível em: . Acesso em: 5 jul. 2010.

[2]. Por simplificação, deixar-se-á de fazer referência completa autor-data para as páginas em que se encontram eventuais passagens citadas nesta síntese. Sabendo-se, desde já, que se trata da obra mencionada no subitem II.1 ou nas referências finais; na edição então referida, serão apresentados tão somente os números das páginas em que aquelas se encontram.

[3]. Tanto melhor assim, pois a ponderação e o equilíbrio, como bem postula Aristóteles em sua “Ética a Nicômaco”, resultam de um exercício da virtude, definida como “[...] disposição de caráter relacionada com a escolha e consistente numa mediania, isto é, a mediania relativa a nós, a qual é determinada por um princípio racional próprio do homem dotado de sabedoria prática” (ARISTÓTELES, 1984, p. 73).

REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de: Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. In: PESSANHA, José Américo Motta (Org.). Aristóteles. São Paulo: Victor Civita, 1984. p. 44-236 (Os Pensadores).

BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. Tradução de: Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2007 (Justiça e Direito).

KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução de: José Florentino Duarte. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1986.

KELSEN, Hans.  Teoria geral do direito e do estado. Tradução de: Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998 (Ensino Superior).

REALE, Miguel. Fundamentos do direito. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 1998.


FIM
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