Ontem, 25/6/14, o Pleno do STF, retificando a
interpretação monocrática anterior de seu Ministro-Presidente, Joaquim Barbosa,
à Seção III “ Do Trabalho Externo” da Lei nº 7.210/84 (LEP – Lei de Execuções
Penais), deferiu, por 9 x 1 – saindo vencido o Ministro Celso de Mello –, o
benefício ao ex-deputado José Dirceu, envolvido no escândalo do Mensalão. A decisão
veio sanar um grave defeito no juízo anterior, pois que aquele confere,
aparentemente, independência à aplicação do artigo 37 da mencionada LEP,
alheadamente ao quanto consta no caput do artigo anterior 36,
ambos a compor a Seção III em questão.
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Com efeito, a precitada Seção III não deixa
margens de dúvidas de que está tratando, em sua literalidade, de condenados
a regime fechado, o que não é caso em questão, assim como de alguns outros
mensaleiros que, uma vez absolvidos do delito de “formação de quadrilha” após o
julgamento dos embargos infringentes interpostos, tiveram totais de pena
enquadráveis no regime semiaberto.
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Para que se possa ratificar a informação,
transcrevemos a seção, em seguida, em sua integralidade:
SEÇÃO III
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos
em regime fechado somente
em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou
Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e
em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de
10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à
entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada
depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser
autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de
trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for
punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
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Aliás, penso eu, que a interpretação de Barbosa,
canhestra como foi para a situação, acabou por deixar os demais ministros do
STF numa chicana, pois parte de uma imprensa irresponsável – a
que aqui já me referi como prestando um desserviço aos cidadãos deste País, uma
vez que mais desinforma que informa, em conformidade a seus interesses mais
escusos – tratará de denegrir a imagem dos que, no STF, ficaram, por ora, com a
aplicação da lei do modo mais correto e em linha com a pacífica jurisprudência
de quem mais convive com ilícitos penais, vale dizer, o STJ.
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Se não for desnecessário afirmar, o STJ parece
haver ignorado peremptoriamente a decisão em apreço de Barbosa, haja vista que
se estimava que um contingente entre 70 e 100 mil presos deveria, com ela, ser
recolhido à prisão. Por aí se vê que a perigosa sanha persecutória de Barbosa,
atropelando a lei, em nenhuma medida poderá se alinhar a uma proposta que se
pretenda deontológica, a prescrever, como se costuma dizer no Direito, “Fiat
Justitia, Pereat Mundus” (“Faça-se justiça, ainda que o mundo pereça”). Ela é,
antes de tudo, um Não-Direito!
J.A.R. – H.C.
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