O presidente e ministro do STF, Joaquim Barbosa, veiculou nota oficial ontem (28.4.14), refutando o caráter político do julgamento do “Mensalão”, sob o argumento de que a Ação Penal 470 teria sido conduzida de forma “absolutamente transparente”.
Trata-se, obviamente, de uma réplica às
declarações do ex-presidente Lula de que o referido julgamento teria sido 20%
jurídico e 80% político, réplica essa que já havia sido feita, precedente e
extraoficialmente, pelo também ministro Marco Aurélio, para quem o depoimento
de Lula seria um “troço de doido”.
Pois bem: em que pesem tais
pronunciamentos ministeriais, todos os procedimentos que levaram os réus ao
cumprimento de suas penas deixam transparecer determinadas “veleidades
judiciais” – para usar um eufemismo –, a começar pela decisão exarada por
Joaquim Barbosa, para que os condenados fossem recolhidos ao presídio, sem
definição do regime da pena – o que os levou à detenção em regime fechado.
E daí a uma outra ilegalidade
patrocinada exatamente por um colegiado do Judiciário que deveria primar pela
defesa dos direitos dos cidadãos: já se passaram cinco meses da prisão de José
Dirceu e este ainda permanece em cumprimento de pena sob regime fechado, quando
a duração da pena imposta prescreve o regime semiaberto.
Nota-se por estas e outras decisões,
obviamente lavradas pelo presidente daquele órgão, que não há apenas um
componente jurídico em todos os expedientes associados à causa, mas que o
político se inscreve de modo resolutivo como condição ao que vem sendo determinado
desde a cúpula do STF sobre a matéria.
Diga o presidente do STF o que disser,
data vênia, suas decisões, nesse mister, merecem justificações muito melhor
delimitadas no âmbito do regime democrático de direitos. Ou teremos voltado às
instituições autoritárias das décadas de 60 a 80?
Aliás, se nos for permitido conjecturar
sobre o que está por trás dessa ilegalidade olímpica, diria que a detenção em
regime fechado de José Dirceu tira de circulação, do presente cenário político
pré-eleitoral, um articulador dos maiores entre os quadros do Partido dos
Trabalhadores. Ou seja: seria uma decisão da Justiça, deliberada com os “olhos
bem abertos”.
E mais: tal decisão referente à
execução penal de José Dirceu acaba por lhe oferecer razões que de outra forma
seriam dificilmente sustentáveis, tornando-o uma “vítima”, salvo entendimento
em contrário, de decisão unilateral sem fundamentação jurídica. E neste ponto,
abstenho-me de articular qualquer arbítrio, positivo ou negativo, em relação à
figura pública do político petista!
Por isso, vai aqui uma sugestão: o STF
deveria levar ao conhecimento da sociedade as justificações ou os motivos pelos
quais tomou a decisão que tomou! Afinal, por muito menos, conheceu-se o
juízo de valor de Barbosa, quando resultou vencido nos embargos infringentes, a
respeito do ilícito de formação de quadrilha: dirigindo-se aos seus pares,
empregou o termo “sanha reformadora” para adjetivar a decisão então adotada,
sob a opinião de que não havia respaldo legal para acolher tal recurso.
Pois bem: se, mais à frente, em outro
ponto dos mesmos autos, há respaldo legal para a adoção do multicitado regime
semiaberto, não acolhê-lo é uma afronta a um presumível “direito subjetivo do
réu”. Ou não?
Se o julgamento do “Mensalão” foi
jurídico ou político, a sociedade – e não apenas a imprensa que é contrária ao
Governo Federal – saberá apreciar melhor do que ninguém o que lhe vai pelas
entrelinhas.
E por fim: se há desproporção
matemática nos números enunciados por Lula – um “troço de doido” –, por outra,
veicular a ideia de que a Ação Penal 470 teve um julgamento 100% jurídico
também está fora de cogitação!
J.A.R. – H.C.
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