Alpes Literários

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UM PASSEIO PELOS ALPES LITERÁRIOS

domingo, 23 de março de 2014

Hans Kelsen – Teoria Pura do Direito (Parte II)

Leia aqui a Parte I.
(Parte II)
II.     DIREITO E MORAL (p. 67-78)
O direito é uma ciência que, distintamente das ciências naturais, dirige-se às normas sociais, ainda que não seja a única nesse sentido. A moral também se orienta às normas sociais e o seu conhecimento como ciência configura o domínio da ética.
Kelsen julga incorreta a distinção entre moral e direito baseada em que a primeira se refere a normas internas e o segundo a normas externas, pois as normas dessas duas ordens contemplam ambas as espécies de conduta. Além disso, a lei moral também é positiva, porque suas normas derivam do costume ou das proposições de um profeta. A diferença entre moral e direito reside, de fato, no uso da coerção e da força, mesmo a física. Com efeito, na moral, as “[...] sanções apenas consistem na aprovação da conduta conforme às normas e na desaprovação da conduta contrária às normas, nela não entrando sequer em linha de conta, portanto, o emprego da força física” (p. 71).
Kelsen, como se sabe, recebe a influência do pensamento ético e jurídico de Kant, que se reflete em várias dimensões de sua doutrina. Por isso, o autor não admite que o direito convirja para constituir um mínimo de moral. Reportam-se a duas ordens de conduta diferentes. Não há razão para identificar o direito com a justiça e conceber a moral como um valor absoluto. Pelo contrário, quer o valor moral quer o valor jurídico são relativos, uma vez que são balizadores de normas sociais: “Do exposto resulta que o que aqui se designa como valor jurídico não é um mínimo moral neste sentido, e especialmente que o valor de paz não representa um elemento essencial ao conceito de direito” (p. 74).
A concepção relativista dos valores não significa que estes não existam ou que não exista justiça alguma. Ele não admite valores absolutos ou justiça absoluta, senão diversos sistemas morais e jurídicos que relativizam seus valores. Acrescenta ainda que o direito, como ciência, não necessita de justificações, nem absolutas nem relativas, para a sua existência. O direito encontra sua justificação em sua própria estrutura lógica: “[...] a ciência jurídica não tem de legitimar o direito, não tem por forma alguma de justificar [...] a ordem normativa que lhe compete – tão-somente – conhecer e descrever” (p. 78).
Em resumo: a distinção entre moral e direito deriva não de valores absolutos, tampouco de valores relativos, mas da ausência de coerção ante o cumprimento ou não da norma moral, enquanto que o não cumprimento da norma jurídica pode levar, paralelamente, ao uso da coerção física contra o responsável.
III.    DIREITO E CIÊNCIA (p. 79-119)
Normas e conduta são, como as imagina Kelsen, um binômio inseparável para a concepção e estruturação do direito enquanto ciência. Como já se disse, a ciência jurídica tem por objeto as normas jurídicas. Daí decorre a distinção entre a teoria estática e a teoria dinâmica do direito: “A primeira tem por objeto o direito como um sistema de normas em vigor, o direito no seu momento estático; a outra tem por objeto o processo jurídico em que o direito é produzido e aplicado, o direito no seu movimento” (p. 80).
Kelsen faz distinção entre proposições e normas jurídicas. As primeiras são proposições condicionais que, em conformidade a um determinado ordenamento jurídico nacional ou internacional, devem produzir certas consequências. As normas jurídicas, por seu turno, são mandamentos, imperativos, comandos, permissões e atribuições de poder ou competência. Elas podem enunciar ou declarar algo relativo aos fatos humanos, enquanto dotados de significado jurídico. “Na medida, porém, em que as normas jurídicas são expressas em linguagem, isto é, em palavras e proposições, podem elas aparecer sob a forma de enunciados do mesmo tipo daqueles através dos quais se constatam fatos” (p. 81).
A diferença entre proposição jurídica e norma jurídica é importante porque permite a distinção entre a função do conhecimento jurídico e a função que a autoridade jurídica cumpre. Uma coisa é a ciência jurídica, outra a autoridade jurídica. A ciência jurídica descreve, a atividade jurídica prescreve: as normas jurídicas não são nem verdadeiras nem falsas, mas unicamente válidas ou inválidas, sendo aplicáveis às condutas humanas.
Com o objetivo de conferir nitidez à distinção entre a natureza e a ciência jurídica, Kelsen recorre à dicotomia entre ciência causal e ciência normativa. À primeira pertencem a ordem regular e as leis da natureza física ou cósmica; à segunda, os ordenamentos reguladores sociais, sendo o direito um deles. Há, desse modo, dois tipos de legalidades: a natural e a jurídica, que se distinguem pelo princípio de imputação ou atribuição, unicamente aplicável à interação humana, expresso pelo verbo dever, a abarcar três significados, objeto das normas jurídicas: o ordenar, o facultar e o permitir condutas humanas e suas consequências.
A causalidade ocorre, com frequência, no mundo fático, enquanto que a imputação − jurídica − nem sempre se lhe corresponde, pois não é raro que determinados fatos fiquem sem sanção, uma vez que a norma reguladora não se lhes aplica. A imputação não tem, portanto, natureza causal. Kelsen entende ainda que seja possível que o princípio da causalidade tenha se originado da norma de retribuição: “É o resultado de uma transformação do princípio da imputação, em virtude do qual, na norma da retribuição, a conduta não reta é ligada à pena e a conduta reta é ligada ao prêmio” (p. 94).
As leis naturais, formuladas pelas ciências naturais, orientam-se pelos fatos. “Os fatos das ações e omissões humanas, porém, devem orientar-se pelas normas que à ciência jurídica compete descrever. Por isso, as proposições que descrevem o direito têm de ser asserções normativas ou de dever-ser” (p. 98).
Em seguida, Kelsen introduz o problema da liberdade, a respeito do qual assinala que existe um ponto terminal da imputação (mas não um ponto terminal da causalidade), que se fundamenta na liberdade do homem em sociedade, extensível à responsabilização pelos seus atos, sendo básica para se entender as relações normativas que daí decorrem. Para o autor, a liberdade humana é resultante da necessidade de se responsabilizar uma conduta em termos morais ou jurídicos. Apenas porque o homem é livre é que se fazê-lo responsável por sua conduta, “[...] é que ele pode ser recompensado pelo seu mérito, é que se pode esperar dele que faça penitência pelos seus pecados, é que o podemos punir pelo seu crime” (p. 105).
Com isso, Kelsen quer exprimir que é a determinabilidade causal da vontade que possibilita a imputação. “Não se imputa algo ao homem porque ele é livre, mas, ao contrário, o homem é livre porque se lhe imputa algo. Imputação e liberdade estão, de fato, essencialmente ligadas entre si” (p. 109).
O autor assinala, posteriormente, que as normas de imputação podem ser categóricas ou hipotéticas. As primeiras são as normas que, positivamente, prescrevem, autorizam ou permitem algo. As normas hipotéticas, por seu turno, estabelecem determinada conduta como devida pelos indivíduos, sob a forma condicionada (p. 113).
Ao final deste capítulo, o autor deprecia a crítica que se faz à ideia de uma ciência que descreve o direito como um sistema de normas, ao afirmar que o dever − sustentáculo da norma − carece de sentido ou é um simulacro ideológico. Kelsen objeta que, se é para retirar o significado de dever como o fundamento da norma, toda a ordem jurídica desmorona sem poder justificar o permitido ou o proibido, sem distinguir entre o que pertence a um ou a outro indivíduo. Uma coisa é a norma e outra a sua individualização ou aplicação ao caso concreto.
Quanto à ideologia, argumenta que, com frequência, pretende encobrir a realidade para fins diversos de conservá-la, defendê-la, transformá-la, atacá-la, destruí-la ou substituí-la por outra: “Tal ideologia tem a sua raiz na vontade, não no conhecimento, nasce de certos interesses, melhor, nasce de outros interesses que não o interesse pela verdade” (p. 119).
IV.   ESTÁTICA JURÍDICA (p. 121-213)
Começando pelo tema da coerção, Kelsen afirma que ela é uma propriedade da ordem jurídica: “Atos de coerção são atos a executar mesmo contra a vontade de quem por eles é atingido e, em caso de resistência, com o emprego da força física” (p. 121).
As sanções, enquanto atos de coerção estatuídos contra uma ação ou omissão determinada pela ordem jurídica, podem ser de dois tipos: umas, como a coerções estatuídas por lei, e outras que carecem desse caráter, qual o internamento compulsório de indivíduos com enfermidades perigosas, ou em razão de sua raça, convicções políticas, credo religioso ou ainda a aniquilação compulsória da propriedade no interesse público. Kelsen observa que as sanções, no sentido específico da palavra, aparecem nas ordens jurídicas estatais sob duas formas: como pena ou como execução forçada e, em ambos os casos, consistem na realização compulsória de um mal ou na privação compulsória de um bem. Elas podem ainda ser de caráter penal, civil ou administrativo, impostas pelos órgãos respectivos. No que diz respeito às sanções do direito internacional, aparecem como represálias e guerras, a serem tratadas no capítulo VII da obra.
O autor observa que expressões como ilícito, violação do direito ou que tais, expressam a ideia de uma negação do direito. Essa tese induz ao erro por interpretar como uma contradição lógica a relação entre a norma que ordena uma conduta e a conduta fática que é oposta à ordenada, porquanto “[...] o ilícito não é um fato que esteja fora do direito e contra o direito, mas é um fato que está dentro do direito e é por este determinado, que o direito, pela sua própria natureza, se refere precisa e particularmente a ele” (p. 127).
As obrigações jurídicas decorrem da exigência de certos comportamentos às pessoas em interação na sociedade. Sua vigência depende menos de um impulso interno que da mesma norma jurídica associada ao dever: “É o indivíduo que, através da sua conduta, pode violar os deveres, isto é, provocar a sanção, e que, portanto, pode cumprir o dever, isto é, evitar a sanção” (p. 131). Já o dever jurídico revela-se pelo cumprimento de algo que pode estar permitido, ordenado ou facultado. O indivíduo cumpre com seu dever ou, caso contrário, será sancionado conforme a norma. Neste caso, fala-se de norma individualizada. O dever jurídico se encontra essencialmente vinculado à responsabilidade. Geralmente, há identidade entre o sujeito de uma obrigação e o da conduta que constitui o conteúdo da obrigação. No entanto, a ordem jurídica pode responsabilizá-lo pela conduta de outro, mesmo que a obrigação sempre tenha por objeto a conduta da pessoa obrigada.
O autor faz distinções entre responsabilidade pela culpa e responsabilidade pelo resultado. A primeira se refere a condutas ilícitas em que a ação se produz como efeito de uma previsão ou intenção deliberada para atingir o resultado, atribuindo-se-lhe, subjetivamente, uma intenção má. A segunda diz respeito à hipótese em que o evento se verifica sem qualquer intenção ou efetiva previsão, nela abrangidos os casos de negligência.
Para Kelsen, a reparação de danos morais ou materiais “[...] não é uma sanção, mas [...] dever subsidiário” (p. 139), uma obrigação, portanto, uma vez que a sanção se aplica a condutas ilícitas, violadora de um bem jurídico de hierarquia superior. A primeira e principal obrigação é não causar dano e, na medida em que se cause, deve-se repará-lo. Na hipótese de o obrigado não reparar o dano, o órgão jurídico encarregado haverá de intervir e impor − inclusive por meio de coerção, se necessária − o cumprimento dessa obrigação acessória.
Em seguida, o autor passa a analisar o conceito de direito subjetivo. Partindo de análise linguística, Kelsen conclui que palavras como “recht”, em alemão, e “droit”, em francês, possuem o mesmo significado, ou seja, são ordens de conduta humana. No entanto, distingue-se, no inglês, a palavra “right”, a referir-se a direito de um indivíduo, do vernáculo “law”, a distinguir uma ordem jurídica de um povo.
Kelsen julga que a distinção, a partir da jurisprudência romana, entre direito em face de uma pessoa (jus in personam) e direitos sobre uma coisa (jus in rem), induz ao erro, pois “[...] o direito sobre uma coisa é um direito em face de pessoas” (p. 145). Ele assegura que o direito subjetivo por excelência, sobre o qual se fundamenta a distinção anterior, é a propriedade, daí porque essa distinção tem um pronunciado sentido ideológico.
O Direito subjetivo se manifesta por um interesse juridicamente protegido, ou seja, como o reflexo do dever jurídico de outrem, de respeito ao interesse do titular desse direito, que não há de ser violado. O conceito de direito subjetivo também é extensível ao poder jurídico que permite a alguém exercer uma ação frente a um obrigado, que desconhece ou deixa de cumprir uma obrigação junto àquele: “O exercício deste pode jurídico é exercício de um direito no sentido próprio da palavra” (p. 151). “Em resumo, pode dizer-se: o direito subjetivo de um indivíduo ou é um simples direito reflexo [...]; ou um direito privado subjetivo em sentido técnico [...]” (p. 162).
Passando a enfrentar o tema da capacidade de exercício, Kelsen argumenta que a ordem jurídica pode ser compreendida como atribuição de um poder ou competência, ou melhor, a autorização de condutas específicas de um indivíduo, capazes de produzir efeitos jurídicos. Mas nem toda atribuição de poder implica capacidade, ou seja, o cumprimento de todos os pressupostos para o exercício de um direito. A competência ou jurisdição está especialmente associada aos órgãos judiciais e administrativos.
A ordem jurídica regula a defesa de direitos, a própria produção das normas, a aplicação de sanções etc., tarefas essas que devem ser levadas a cabo pelos órgãos jurisdicionais ou administrativos a partir da competência que lhes seja atribuída. Infere-se, por conseguinte, que são diferentes a capacidade jurídica, ou atribuição de agir conforme as normas, da competência ou jurisdição em seu âmbito de validade espácio-temporal, associada, com mais propriedade, aos órgãos jurídicos.
Kelsen vê diferenças entre a jurisdição ou competência para aplicação da norma e o órgão jurídico: “Um indivíduo é órgão de uma comunidade na medida em que exerce uma função que pode ser atribuída à comunidade, uma função da qual por isso se diz que é exercida pela comunidade, pensada como pessoa, através do indivíduo que funciona como seu órgão” (itálico do autor) (p. 167-168). Trata-se de uma ficção porque, de fato, a função é exercida não pelo órgão, mas por uma pessoa autorizada, como corolário do processo de divisão do trabalho. A capacidade, a competência e o órgão são definidos pela norma jurídica e, ainda que se vinculem, são categorias diferentes, cada uma com seus atributos específicos.
Kelsen fala ainda daqueles indivíduos que, sem capacidade de agir, ainda assim possuem direitos, tal como na hipótese de menores de idades e doentes mentais, que necessitam de um representante, o qual atuará no interesse daqueles. Além disso, há a representação por convenção dos indivíduos que detenham capacidade de fato – o caso dos mandatários –, não obrigatória, contudo, mas potestativa.
O autor considera a relação jurídica, à luz da teoria tradicional, como sempre ocorrente entre pessoas, mesmo entre pessoas físicas ou jurídicas e a pessoa do Estado: “As relações que aqui são tomadas em consideração são relações entre normas jurídicas ou relações entre fatos determinados pelas normas jurídicas. Para um conhecimento dirigido ao direito como um sistema de normas não há quaisquer outras relações jurídicas” (p. 187-188).
Com efeito, o sujeito jurídico é concebido como detentor de uma pretensão ou titularidade jurídica ou de um dever jurídico. O sujeito de direitos e obrigações passa, então, a ser identificado com a pessoa física. “Neste sentido, a chamada pessoa física é uma pessoa jurídica” (p. 194). Analogamente à pessoa física, existe a pessoa jurídica ou corporação, também sujeito de direitos e deveres, a surgir de um ato jurídico entre duas ou mais pessoas, para alcançar “[...] certos fins econômicos, políticos, religiosos, humanitários ou outros” (p. 196), dentro do domínio de validade de uma ordem jurídica estatal. Seus membros e órgãos expressam a figurativa vontade das corporações, sob as regras de seu estatuto.
Reconhecendo que a pessoa jurídica e a pessoa física são construções da ciência do direito, Kelsen afirma que o direito cria deveres e direitos, os quais têm por conteúdo a conduta humana, mas não cria pessoas. “Assim como não é lícito reconhecer à ciência jurídica uma função própria do direito, assim também se não pode reconhecer ao direito uma função própria da ciência jurídica” (p. 212).
Em decorrência do exposto anteriormente, Kelsen informa que, com a teoria pura do direito, afasta-se o dualismo do direito subjetivo frente ao direito objetivo, como herança do direito romano ou mesmo daquela “[...] concepção forense ou advocacial que apenas considera o direito do ponto de vista dos interesses das partes” (p. 213).
(Fim da Parte II)
Leia aqui a Parte III.

sábado, 22 de março de 2014

Hans Kelsen – Teoria Pura do Direito (Parte I)

Leia aqui a Nota Inicial.
(Parte I)
RESENHA DA “TEORIA PURA DO DIREITO” DE HANS KELSEN
1      Referência
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes; 2009 (Biblioteca Jurídica WMF).
2     Apresentação do Autor e de suas Obras [1]
Hans Kelsen nasceu em Praga (República Tcheca) – à época pertencente ao Império Austro-Húngaro que se dissolveu em 1918 −, em 11/10/1881, e faleceu em Berkeley (EUA), em 19/4/1973. Ainda criança, foi levado para Viena, onde empreendeu seus estudos, vindo a obter o doutorado em direito em 1906. Iniciou no magistério em 1911, como livre-docente nas cátedras de Direito Público e de Filosofia Jurídica, na Universidade de Viena, passando à titularidade em 1919, cargo que ocupou até 1930. Kelsen foi um dos mais importantes contribuintes na elaboração da nova Constituição Austríaca, promulgada em 1920. Em 1930, foi removido da Corte Constitucional Austríaca, cargo que ocupava desde 1925.
Depois de haver aceitado, nesse mesmo ano, uma cátedra na Universidade de Colônia, na Alemanha, com a ascensão de Hitler ao poder e por ser judeu, teve que emigrar para Genebra (Suíça), passando, posteriormente, a Praga, novamente Genebra, depois Paris. Em 1940, a Universidade de Havana (Cuba) convidou-o para um breve curso. Em seguida, passou à Universidade de Harvard (EUA), que lhe ofereceu uma cátedra. Logo após, também como catedrático, passou à Universidade da Califórnia (Berkeley), onde permaneceu até a sua jubilação, em 1952.
Entre as obras mais significativas de Kelsen tem-se: O Problema da Justiça (1960), Justiça e Direito Natural (1959), Teoria Geral do Direito e do Estado (1945), Teoria Pura do Direito (1ª edição - 1934; 2ª edição - 1960) e Teoria Geral do Direito Internacional Público (1928).
3     Síntese das Principais Ideias [2]
PREFÁCIOS (p. XI-XVIII)
No prefácio à primeira edição da Teoria Pura do Direito, de 1934, Kelsen, ao fazer referência ao conceito de pureza, assinala que tal noção retrata a sua intenção de elaborar uma teoria apartada de conteúdos ideológicos e políticos. Trata-se de abordar o direito a partir de sua dimensão normativa, pretendendo transformá-lo em ciência, com a maior objetividade possível, vale dizer, a partir de uma filosofia do método e dos conceitos fundamentais da ciência jurídica. Não é sem motivo que muitos dos seus críticos se opõem a esse ideal que torna destacável apenas um dos contornos de que se reveste o direito − a norma −, apartando-o dos seus conteúdos axiológicos e fáticos. Diz ele que:
Os fascistas declaram-na liberalismo democrático, os democratas liberais ou os sociais-democratas consideram-na um posto avançado do fascismo. Do lado comunista é desclassificada como ideologia de um estatismo capitalista, do lado capitalista-nacionalista é desqualificada, já como bolchevismo crasso, já como anarquismo velado. O seu espírito é − asseguram muitos − aparentado com o da escolástica católica; ao passo que outros crêem reconhecer nela as características distintivas de uma teoria protestante do Estado e do direito. E não falta também quem a pretenda estigmatizar com a marca de ateísta (p. XIII).
Segundo Kelsen, a depuração da ciência jurídica há de se realizar em duas direções: de um lado, frente à tendência ético-política, que estuda as normas jurídicas atentando para as finalidades concretas a que servem; por outro, frente à tendência sociológica, que circunscreve fatos às normas, explicações causais com preceitos.
Já no prefácio à segunda edição, redigido em Berkeley, Califórnia, em 1960, Kelsen afirma haver reelaborado alguns conceitos e questões, em relação à primeira edição de 1934. Nada obstante, persiste em conceber uma ciência jurídica livre de influências e imposições políticas, pelo que se opõe àqueles que “[...] creem poder definir um direito justo e, consequentemente, um critério de valor para o direito positivo” (p. XVIII).
I.      DIREITO E NATUREZA (p. 1-65)
Preliminarmente, Kelsen analisa o conceito de pureza, entendido como um pressuposto de uma concepção científica do direito, daquilo que é comum a toda normatividade jurídica, como parte de uma ciência jurídica mais universal. Para tanto, propõe-se a expurgar dessa ciência quaisquer elementos que lhe sejam estranhos, como os fatores políticos, ideológicos, éticos, sociológicos etc.
Kelsen concebe a realidade como um acontecimento no qual determinadas condutas, no tempo e no espaço, adquirem um significado jurídico. Nos atos humanos, produtos da razão, é necessário reconhecer tanto o sentido subjetivo, expressão de uma decisão interna, como o sentido externo ou objetivo, que se manifesta como conduta visível. Em ambas as ações há uma atribuição que pode ter ou não significado jurídico, ainda que apenas o direito seja capaz de explicá-lo. Kelsen observa, ademais, que um ato de conduta humana pode “[...] muito bem levar consigo uma autoexplicação jurídica, isto é, uma declaração sobre aquilo que juridicamente significa” (p. 3).
O significado de um fato externo e natural, sujeito a leis de causalidade, pode ser distinto graças à norma, a funcionar como esquema de interpretação. “Por outras palavras: o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa” (p. 4). Kelsen exemplifica com um homicídio e uma sentença de morte. Fática e naturalmente parecem iguais. Não obstante, são distintos, porquanto o primeiro é um ato contrário ao direito e o segundo pode estar ajustado a um código penal e a um código de procedimentos penais.
O direito é o conhecimento de uma ordenação normativa: “Com o termo ‘norma’ se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira” (itálico do autor) (p. 5). “‘Norma’ é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém” (p. 6).
A norma configura o sentido de uma conduta humana como conforme ou contrária ao direito, com fundamento na vontade do legislador e do sujeito de direitos e obrigações que deve acatá-la. O dualismo entre o ser e o dever-ser não implica que um esteja ao lado do outro sem relação, já que o processo legislativo é um conjunto de ações que estabelece um sentido:
Um dever-ser objetivo obriga, diz Kelsen, pois está fundado em uma norma válida do direito que, por sua vez, pressupõe uma norma fundante. A palavra validade designa a existência específica de uma norma. O autor insiste em que não se deve confundir a validade com a vontade, nem das pessoas nem do legislador, tampouco do Estado, porquanto esse ato com significado volitivo pode haver-se dissipado e a norma que o expressa ainda assim permanece. Por isso também é necessário distinguir a validade da eficácia: “Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que [...] não é eficaz em certa medida, não será considerada como norma válida (vigente). Um mínimo de eficácia [...] é a condição da sua vigência” (p. 12).
O autor observa que não coincidem, no âmbito temporal, a validade e a eficácia de uma norma jurídica: a norma jurídica adquire validade antes de ser eficaz, porém deixa de ser considerada como válida se, durante muito tempo, deixar de ser aplicada, ou que dá no mesmo, haja perdido a sua eficácia.
A validade da norma se manifesta no tempo e no espaço. No primeiro caso, a norma, em determinadas ocasiões, refere-se ao passado e, habitualmente, a um presente ou futuro; no segundo, ao território aplicável. Kelsen também assinala o domínio pessoal de validade, a enfatizar o comportamento da pessoa em relação à norma, no que diz respeito às suas qualidades. Finalmente: “Pode falar-se ainda de um domínio material de validade tendo em conta os diversos aspectos da conduta humana que são normados: aspecto econômico, religioso, político etc.” (negrito nosso) (p. 15-16).
A norma jurídica é uma regulação positiva ou negativa, segundo imponha limites ou proíba algumas condutas, o que implica obrigar, facultar ou permitir, segundo cada caso. De modo similar, também está relacionada ao valor: “Apenas um fato da ordem do ser pode, quando comparado com uma norma, ser julgado valioso ou desvalioso, ter um valor positivo ou negativo. É a realidade que se avalia” (negritos nossos) (p. 19).
As normas, por sua vez, são boas ou, quando defeituosas, más. Trata-se, para Kelsen, de juízos de valor que se referem aos valores expressos e não ao juízo como função do conhecimento: “Como função do conhecimento tem um juízo de ser sempre objetivo, isto é, tem de formular-se independentemente do desejo e da vontade do sujeito judicante” (p. 22).
Passa-se, agora, a examinar a relação entre ordem normativa e a ordem social que a estabelece, premiando ou estimulando condutas ou desalentando e castigando outras. Para Kelsen, parece duvidoso que existam sociedades − ou como ele denomina “ordens sociais” − sem sanções: “Quem desaprova a conduta prescrita, ou aprova a conduta oposta, comporta-se imoralmente e deve ser, ele próprio, moralmente reprovado” (p. 29).
Há que se distinguir entre sanções transcendentes, em particular, de sistemas religiosos, e sanções socialmente imanentes, quando impostas pelo grupo humano, tais como as jurídicas. Para Kelsen, o direito estabelece ordem na conduta humana, inclusive de maneira coativa, isto é, a uma conduta indevida impõe-se uma sanção, ainda que contra a vontade de seu autor. A ordem que impõe o direito, até chegar à coerção ou o uso da força para subjugar uma vontade rebelde e contrária à norma válida, fundamenta-se em normas processuais específicas geradas pela comunidade jurídica, que detém o monopólio da ação.
O direito não tem por fim a coerção, mas apenas em casos extremos e bem mais por exceção, já que a ordem jurídica aspira a uma sociedade coletiva sob os auspícios da paz, ainda que relativa, já que não é infrequente a violação da norma válida. Em função disso, diz Kelsen: “O direito é uma ordem de coerção e, como ordem de coerção, é – conforme o seu grau de evolução – uma ordem de segurança, quer dizer, uma ordem de paz” (p. 41).
Os atos de coerção não devem vulnerar as normas jurídicas e os valores que as acompanham. O direito, tendo que garantir um mínimo de liberdade, deve especificar quais condutas devem ser sancionadas, deixando um vasto campo de ações reservadas e protegidas como esfera de liberdade. A fronteira entre o jurídico, a liberdade e a conduta ilícita nem sempre é fácil de se fixar e menos ainda de se proteger. Ainda assim, o império do direito há de ser forte o suficiente para fazer frente ao que Kelsen chama por bando de salteadores, assegurando, desse modo, a paz.
Kelsen entende, por fim, que pode haver obrigações jurídicas sem sanção ou normas jurídicas não autônomas, isto é, que no primeiro caso o desconhecimento ou o não-cumprimento não acarretam punição ou coerção; e no segundo, ao cumprir-se a norma, viola-se outra mais importante. No entanto, o autor acredita que isso não nega a natureza coercitiva do direito. A razão é que nada mais são do que normas, “[...] pois apenas têm validade em ligação com uma norma estatuidora de um ato de coerção” (p. 64).
(Fim da Parte I)
Leia aqui a Parte II.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Hans Kelsen – Teoria Pura do Direito (Nota Inicial)


Esta postagem se presta a dar ciência aos leitores deste blog que nele apresentarei, nos próximos dias, uma resenha completa, de minha autoria, da obra “Teoria Pura do Direito” (TPD), do tcheco Hans Kelsen.
Considerando o tamanho da referida obra – quase 400 páginas –, postarei o seu conteúdo em cinco partes, a saber:
Parte I: 1. Referência; 2. Apresentação do Autor e de suas Obras; 3. Síntese das Principais Ideias: Prefácios; I. Direito e Natureza;
Parte II: II. Direito e Moral; III. Direito e Ciência; IV. Estática Jurídica;
Parte III: V. Dinâmica Jurídica;
Parte IV: VI. Direito e Estado; VII. O Estado e o Direito Internacional; VIII. A Interpretação; e
Parte V: 4. Apreciação Crítica; Notas; Referências.
Faço ver que as todas as notas e referências serão apresentadas apenas na última parte (Parte V), independentemente dos pontos efetivos em que se encontrem, ao longo da resenha.
Consigne-se que Kelsen, indiscutivelmente, elevou o seu construto teórico a um patamar de primeira grandeza no âmbito jurídico, configurando autêntica teoria geral, assente em plano sistemático e rigorosa linhagem metodológica.
Trata-se de um clássico do pensamento jurídico, e como todos os clássicos  recorrendo a Ítalo Calvino (1993, p. 10-11) , sempre tem algo a dizer. Eis a razão de muito influenciar, ainda hoje, quer magistrados quer operadores do direito, que nele veem o marco inafastável de um agir seguro, segundo o direito positivado normativamente.
Aliás, Kelsen dispensa maiores apresentações, tamanho o trânsito de suas obras, não apenas no meio jurídico, senão também no âmbito da política e das relações internacionais, com traduções para diversas línguas.
Como forma de bem distinguir o que diz, em discurso direto, o autor em questão, daquilo que é digressão deste resenhista, optou-se por apresentar de modo destacado, ao final da resenha, as apreciações ou comentários pessoais. Eventualmente, poderão ser avocados − e apenas quando a ilustração e o embate de ideias contribuírem para uma compreensão mais integral das aduzidas alegações discursivas −, juízos fundamentados de terceira autoria, cujas referências, de todo modo, serão indicadas ao final desta suma.
Desconte-se, por deferência, o inafastável componente idiossincrático − sempre presente nas abordagens de intérpretes, comentadores ou mesmo, como é o deste caso, de resenhistas −, presente no momento de seleção daquilo que é relevante, em detrimento do que tem menor peso no texto original. Com efeito, objetivando reduzir tal componente de subjetividade, procurar-se-á submeter a precitada obra ao escrutínio judicioso de apreciações o mais próximo possível da literalidade, a refletir, diligentemente, a prosa original do pensador que as concebeu.
Ao final, declinar-se-ão as conclusões deduzidas da análise empreendida sobre o livro e contribuições em destaque, como forma de arrematar lacunas que, porventura, venham a ocorrer ao longo do texto ora desenvolvido.
J.A.R. – H.C.
Leia aqui a Parte I.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Camões x Quevedo – A Definição do Amor

Luís Vaz de Camões [1524 (...) – 10/6/1580], poeta entre os maiores da literatura em língua portuguesa, influenciou muitos outros autores que lhe sucederam, inclusive em outros países, como é o caso do espanhol Francisco de Quevedo [14/9/1580 – 8/9/1645].

Como se nota, Quevedo nasceu apenas alguns meses depois do falecimento de Camões. Dir-se-ia, ao gosto dos que apreciam as digressões metafísicas, um seu sucedâneo imediato!

Numa de suas criações líricas mais famosas, plena de antíteses e de paradoxos, Camões lança-se à inglória tarefa de delimitar o que seja um dos mais absorventes sentimentos humanos: o amor.

E o faz concentrando, nas poucas linhas do soneto, tudo aquilo em que já se gastaram miríades de laudas para tanto: é o “perder a cabeça” em atos que fogem à lógica; é o “consumir-se” em ciúmes desenfreados da pessoa amada; é o acordo de fidelidade sempre sob a ameaça do rompimento; é o só ter olhos na direção do(a) amado(a), e por aí vai!


Amor é fogo que arde sem se ver
(Luís Vaz de Camões)

Amor é fogo que arde sem se ver;
É ferida que dói e não se sente;
É um contentamento descontente
É dor que desatina sem doer;

É um não querer mais que bem querer;
É solitário andar por entre a gente;
É nunca contentar-se de contente;
É cuidar que se ganha em se perder;

É querer estar preso por vontade;
É servir a quem vence, o vencedor;
É ter com quem nos mata lealdade.

Mas como causar pode seu favor
Nos corações humanos amizade,
Se tão contrário a si é o mesmo Amor?

Francisco de Quevedo, ao acolher o mesmo tema acolhido por Camões, elabora uma paródia ao poema deste, chegando mesmo a transcrever-lhe integral e deliberadamente alguns versos, sem que, com isso – e esta é uma percepção que também se funda na excelência da produção do espanhol! – se possa caracterizá-la como um plágio.

De similar, persiste o jogo antitético e antinômico da criação primeira, embora se perceba na paródia algo que se lhe aproxima do jocoso, afastando-a, por isso mesmo, da modulação mais contida do soneto originário. Se estivéssemos na seara da música clássica, diríamos: ao andamento grave de Camões, sobreveio um 'vivace' hispano!

Definiendo el Amor
(Francisco de Quevedo)

Es hielo abrasador, es fuego helado,
es herida que duele y no se siente,
es un soñado bien, un mal presente,
es un breve descanso muy cansado;

es un descuido que nos da cuidado,
un cobarde, con nombre de valiente,
un andar solitario entre la gente,
un amar solamente ser amado;

es una libertad encarcelada,
que dura hasta el postrero paroxismo;
enfermedad que crece si es curada.

Éste es el niño Amor, éste es su abismo.
¡Mirad cuál amistad tendrá con nada
el que en todo es contrario de sí mismo!

J.A.R. – H.C.

Referências:

CAMÕES, Luís Vaz de. Amor é fogo que arde sem se ver. In: MOISÉS, Massaud. A literatura portuguesa através dos textos. 29. ed. São Paulo: Cultrix, 2004. p. 85-86.

QUEVEDO, Francisco de. Antología poética. 4. ed. Madrid: Espasa-Calpe, 1959. (Colección Austral, n. 362) p. 21-22.
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terça-feira, 18 de março de 2014

O Tédio...


Tenho lido boa parte do debate que se instaurou entre dois renomados economistas pátrios – Gonzaga Belluzzo, da Unicamp, e Samuel Pessoa, da FGV-SP –, sobre a relevância ou não da indústria para o desenvolvimento de um país, ou melhor, se há relação direta entre ser desenvolvido e o nível de participação da indústria no PIB de uma dada economia.

Esse debate, abstraindo-se o narcisismo velado que pode ser constatado nos argumentos de ambas as partes, parece emergir de um universo econômico no qual, entre os seus contrafortes, há monturos de mofo ideológico.

Sustenta-se ele nas vetustas antinomias que, já lá pelos anos 80, colocavam em contraste escolas que se pautavam pela busca renhida de evidências empíricas, capazes de sustentar as relações mais prosaicas, com outras que davam prevalência a explicações econômicas historiográficas. Ou por outra: de um lado, propostas de resgate radical da dimensão humana da Ciência Econômica; e de outro, projetos diversificados voltados a transformá-la em uma lídima ciência exata.

Nesse contexto, os debates até podem ser primorosos sob o ponto de vista do uso do vernáculo, mas navegam num panorama desértico e gélido, que se duvidar, é o porto em que a dita “Ciência Econômica” ousou ancorar já há décadas. Isto se tais debates não forem também extemporâneos: por que dialogar com teses cepalinas, se há tantas outras vertentes e ideias borbulhando nos interstícios da realidade contemporânea?

Belluzzo até busca ampliar o campo de sua visão, lançando mão de associações do econômico com o sociológico, quando não, com o literário. Nomeia, para tanto, Norbert Elias, um mestre no campo da Sociologia – quem ousaria destratar o seu hoje clássico “O Processo Civilizador”? –, e vários escritores de renome – entre eles Balzac e Zola – em cujas obras estão presentes acerbas descrições do processo de mudança por que passaram as sociedades ocidentais, no bojo das transformações patrocinadas pela denominada “Marcha da Industrialização”.

Além disso, concentra-se em rejeitar, não com números senão com descrições exatamente da História Econômica, a tese de Pessoa – esta, sim, mais para suscitar dissonâncias do que para servir como ponto arquimediano inatacável, a partir do qual seja possível erigir qualquer construto intelectivamente defensável –, de que não haveria “[...] evidência empírica de que a indústria seja especial sob algum critério”.

Sob tal cenário, a discussão parece algo bizantina: a dimensão econômica da atividade humana é um correlato humano (que truísmo!) – e não físico ou econométrico –, e o ato de julgar se uma dada ação ou rota de trabalho está correta ou equivocada é um problema de política econômica – e Keynes diria política econômica de curto e médio prazos!

Afinal, qualquer que seja a modelagem que se crie para o longo prazo, abraçará o fado do fracasso: está por aparecer um modelo econométrico que tenha acertado as suas previsões com mirada no horizonte de decênios. Acertos de modelos econômicos para tal fronteira temporal são tão improváveis quanto um “camelo passar no fundo de uma agulha”!

Com efeito, caso se queira mudar algo no plano econômico, no curto ou médio prazos, com um modelo que forneça boa dose de correlação entre variáveis endógenas e exógenas, muda-se o que se quer ou o que se tenha que mudar! Se não se adota a medida, é uma decisão de política, pragmaticamente adotada por quem tem o poder de decidir. E ponto final!

Pobre da Ciência Econômica, tão carente de um repertório mais variegado de políticas! Até mesmo o FMI, que há algumas décadas era o rígido arauto da redução a todo custo do déficit público – mesmo que isso não levasse a economia de um país para onde, efetivamente, o seu governo julgasse que seria o desejável! –, aparece nestes dias, como num poema pessoano, a voltar a face para o lado oposto, quando alerta as nações de que a má distribuição de renda é capaz de afetar o crescimento global, gerando instabilidade política. Surpresa?! Contradição?! Dizer o quê?!

Se um economista está alinhado com as diretrizes levadas a efeito pelo Governo Federal e o outro parece haver aderido a um grupo que lhe faz oposição – com pretensões de ascender ao Palácio do Planalto no início de 2015 –, poderiam eles poupar o grande público. Afinal, apenas este tem o poder de a tudo julgar – economia, ética pública, ações coletivas etc. –, e sempre em última instância: em outubro saberemos para onde o povo espera voltar-se!

A Política nunca morrerá de tédio como a Economia!

J.A.R.-H.C.

Chamadas:

segunda-feira, 17 de março de 2014

Manuel Bandeira - Belém do Pará

Manuel Bandeira, poeta nascido no Recife, pernambucano portanto, escreveu em 1928 um poema em homenagem à cidade de Belém do Pará, porto fundado por portugueses estrategicamente à foz do Rio Amazonas, lá no longínquo ano de 1616, para guarnecer a região contra outros potenciais conquistadores.

No poema, já há referência ao fato de a cidade ser arborizada com mangueiras, medida que teve início, no limiar do Século XX, por ordem do então intendente Antônio Lemos – originário do Maranhão –, que, havendo importado as mudas diretamente da Índia, plantou-as ao longo de suas principais avenidas. Daí o designativo pelo qual Belém, até os presentes dias, costuma ser chamada: “A Cidade das Mangueiras”.

“Belém, eu te quero bem”: daqui a pouco menos de dois anos, completaremos quatrocentos janeiros chuvosos...

J.A.R. − H.C.

Belém do Pará

Belém do Pará

Bembelelém
Viva Belém!

Belém do Pará porto moderno integrado na equatorial
Beleza eterna da paisagem

Bembelelém
Viva Belém!

Cidade pomar
(Obrigou a polícia a classificar um tipo novo de delinquente:
O apedrejador de mangueiras)

Bembelelém
Viva Belém!

Belém do Pará onde as avenidas se chamam Estradas:
Estrada de São Jerônimo
Estrada de Nazaré
Onde a banal Avenida Marechal Deodoro da Fonseca
de todas as cidades do Brasil 
Se chama liricamente
Brasileiramente
Estrada do Generalíssimo Deodoro

Bembelelém
Viva Belém! 
Nortista gostosa
Eu te quero bem.

Terra da castanha
Terra da borracha
Terra de biribá bacuri sapoti
Terra de fala cheia de nome indígena
Que a gente não sabe se é de fruta pé de pau
ou ave de plumagem bonita. 

Nortista gostosa
Eu te quero bem.

Me obrigarás a novas saudades
Nunca mais me esquecerei do teu Largo da Sé
Com a fé maciça das duas maravilhosas igrejas barrocas
E o renque ajoelhado de sobradinhos coloniais tão bonitinhos

Nunca mais me esquecerei
Das velas encarnadas 
Verdes
Azuis
Da doca de Ver-o-Peso
Nunca mais

E foi pra me consolar mais tarde

Que inventei esta cantiga: 

Bembelelém
Viva Belém!
Nortista gostosa
Eu te quero bem.

(Belém, 1928)

Referência:

BANDEIRA, Manuel. Antologia poética. 6. ed. Rio de Janeiro: Sabiá, 1961. p. 75-77.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Machado de Assis - “Ideal do Crítico”: Wilson x Nabokov

  
Todos conhecemos Machado de Assis como um excepcional romancista: a trinca composta por “Memórias Póstumas de Brás Cubas” (1881), “Quincas Borba” (1891) e “Dom Casmurro” (1899) marcou de forma indelével o nome deste autodidata na Literatura Brasileira.

Pouco divulgados, contudo, são os seus escritos de crítica, quase sempre vindos a lume em periódicos da então capital do Brasil, o Rio de Janeiro. Nesse sentido, faço abrilhantar este espaço com um texto do “Bruxo de Cosme Velho”, veiculado, originalmente, no “Diário do Rio de Janeiro”, em 8 de outubro de 1865: “Ideal do Crítico”.

Nele se constata a perícia de Machado na construção dos períodos e na argumentação, técnica que, segundo o crítico Harold Bloom (2003, p. 688), incorpora, de algum modo, uma perspectiva algo decadente ao seu estilo. Machado, que para Bloom é um dos zênites do gênio da ironia, relembra-nos da necessidade de se atingir um ponto de equilíbrio, um estágio de moderação e de urbanidade, para além do qual nenhuma crítica poderá somar, construtivamente, algo novo ao estágio das coisas.

Pode-se julgar que tal sugestão seja de menor estirpe, todavia os exemplos de extrapolação e de imprudência que vêm à tona, em livros ou na imprensa, são bastante eloquentes para que se tenha tal sugestão em conta subalterna.

Para ilustrar um caso que se inscreve no âmbito da crítica literária, poderíamos aludir ao cisma a envolver o renomado crítico norte-americano Edmund Wilson – autor de “Rumo a Estação Finlândia”, obra que ainda hoje encontra eco entre leitores de todo o mundo – e Vladimir Nabokov – o não menos renomado autor de “Lolita”.

Amigos por mais duas décadas, entraram em choque depois que Wilson publicou na “The New York Review of Books”, em 15.7.65, uma crítica desafiadora [1] à tradução que Nabokov havia feito de “Eugene Onegin”, um romance em forma de poema, escrito por seu compatriota russo Alexander Pushkin.

Sem estender-nos sobre a polêmica então suscitada – com minudentes descrições na biografia de Edmund Wilson, elaborada por Jeffrey Meyers (MEYERS, 1995, p. 435-450) –, o que resultou ao final foi o rompimento da longa amizade, nos moldes em que o biógrafo tão bem se reporta (MEYERS, 1995, p. 436): “Wilson considered their dispute a literary and critical polemic; Nabokov believed it was a betrayal of their friendship” (“Wilson considerou a disputa entre eles uma polêmica literária e crítica; Nabokov julgou-a uma traição à amizade que compartilhavam”) [2].

J.A.R. – H.C.


                                        Edmund Wilson      Vladimir Nabokov
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Ideal do Crítico (Machado de Assis)

Exercer a crítica, afigura-se a alguns que é uma fácil tarefa, como a outros parece igualmente fácil a tarefa do legislador; mas, para a representação literária, como para a representação política, é preciso ter alguma coisa mais que um simples desejo de falar à multidão. Infelizmente é a opinião contrária que domina, e a crítica, desamparada pelos esclarecidos, é exercida pelos incompetentes.
São óbvias as consequências de uma tal situação. As musas, privadas de um farol seguro, correm o risco de naufragar nos mares sempre desconhecidos da publicidade. O erro produzirá o erro; amortecidos os nobres estímulos, abatidas as legítimas ambições, só um tribunal será acatado, e esse, se é o mais numeroso, é também o menos decisivo. O poeta oscilará entre as sentenças mal concebidas do crítico, e os arestos caprichosos da opinião; nenhuma luz, nenhum conselho, nada lhe mostrará o caminho que deve seguir, – e a morte próxima será o prêmio definitivo das suas fadigas e das suas lutas.
Chegamos já a estas tristes consequências? Não quero proferir juízo, que seria temerário, mas qualquer pode notar com que largos intervalos aparecem as boas obras, e como são raras as publicações seladas por um talento verdadeiro. Quereis mudar esta situação aflitiva? Estabelecei a crítica, mas a crítica fecunda, e não a estéril, que nos aborrece e nos mata, que não reflete nem discute, que abate por capricho ou levanta por vaidade; estabelecei a crítica pensadora, sincera, perseverante, elevada, – será esse o meio de reerguer os ânimos, promover os estímulos, guiar os estreantes, corrigir os talentos feitos; condenai o ódio, a camaradagem e a indiferença, – essas três chagas da crítica de hoje, – ponde em lugar deles, a sinceridade, a solicitude e a justiça, – é só assim que teremos uma grande literatura.
É claro que a essa crítica, destinada a produzir tamanha reforma, deve-se exigir as condições e as virtudes que faltam à crítica dominante; – e para melhor definir o meu pensamento, eis o que eu exigiria no crítico do futuro.
O crítico atualmente aceito não prima pela ciência literária; creio até que uma das condições para desempenhar tão curioso papel, é despreocupar-se de todas as questões que entendem com o domínio da imaginação. Outra, entretanto, deve ser a marcha do crítico; longe de resumir em duas linhas, – cujas frases já o tipógrafo as tem feitas, – o julgamento de uma obra, cumpre-lhe meditar profundamente sobre ela, procurar-lhe o sentido íntimo, aplicar-lhe as leis poéticas, ver enfim até que ponto a imaginação e a verdade conferenciaram para aquela produção. Deste modo as conclusões do crítico servem tanto à obra concluída, como à obra em embrião. Crítica é análise, – a crítica que não analisa é a mais cômoda, mas não pode pretender a ser fecunda.
Para realizar tão multiplicadas obrigações, compreendo eu que não basta uma leitura superficial dos autores, nem a simples reprodução das impressões de um momento; pode-se, é verdade, fascinar o público, mediante uma fraseologia que se emprega sempre para louvar ou deprimir; mas no ânimo daqueles para quem uma frase nada vale, desde que não traz uma ideia, – esse meio é impotente, e essa crítica negativa.
Não compreendo o crítico sem consciência. A ciência e a consciência, eis as duas condições principais para exercer a crítica. A crítica útil e verdadeira será aquela que, em vez de modelar as suas sentenças por um interesse, quer seja o interesse do ódio, quer o da adulação ou da simpatia, procure produzir unicamente os juízos da sua consciência. Ela deve ser sincera, sob pena de ser nula. Não lhe é dado defender nem os seus interesses pessoais, nem os alheios, mas somente a sua convicção, e a sua convicção, deve formar-se tão pura e tão alta, que não sofra a ação das circunstâncias externas. Pouco lhe deve importar as simpatias ou antipatias dos outros; um sorriso complacente, se pode ser recebido e retribuído com outro, não deve determinar, como a espada de Breno, o peso da balança; acima de tudo, dos sorrisos e das desatenções, está o dever de dizer a verdade, e em caso de dúvida, antes calá-la, que negá-la.
Com tais princípios, eu compreendo que é difícil viver; mas a crítica não é uma profissão de rosas, e se o é, é-o somente no que respeita à satisfação íntima de dizer a verdade.
Das duas condições indicadas acima decorrem naturalmente outras, tão necessárias como elas, ao exercício da crítica. A coerência é uma dessas condições, e só pode praticá-la o crítico verdadeiramente consciencioso. Com efeito, se o crítico, na manifestação dos seus juízos, deixa-se impressionar por circunstâncias estranhas às questões literárias, há de cair frequentemente na contradição, e os seus juízos de hoje serão a condenação das suas apreciações de ontem. Sem uma coerência perfeita, as suas sentenças perdem todo o vislumbre de autoridade, e abatendo-se à condição de ventoinha, movida ao sopro de todos os interesses e de todos os caprichos, o crítico fica sendo unicamente o oráculo dos seus inconscientes aduladores.
O crítico deve ser independente, – independente em tudo e de tudo, – independente da vaidade dos autores e da vaidade própria. Não deve curar de inviolabilidades literárias, nem de cegas adorações; mas também deve ser independente das sugestões do orgulho, e das imposições do amor próprio. A profissão do crítico deve ser uma luta constante contra todas essas dependências pessoais, que desautoram os seus juízos, sem deixar de perverter a opinião. Para que a crítica seja mestra, é preciso que seja imparcial, – armada contra a insuficiência dos seus amigos, solícita pelo mérito dos seus adversários, – e neste ponto, a melhor lição que eu poderia apresentar aos olhos do crítico, seria aquela expressão de Cícero, quando César mandava levantar as estátuas de Pompeu: – “É levantando as estátuas do teu inimigo que tu consolidas as tuas próprias estátuas”.
A tolerância é ainda uma virtude do crítico. A intolerância é cega, e a cegueira é um elemento do erro; o conselho e a moderação podem corrigir e encaminhar as inteligências; mas a intolerância nada produz que tenha as condições de fecundo e duradouro.
É preciso que o crítico seja tolerante, mesmo no terreno das diferenças de escola: se as preferências do crítico são pela escola romântica, cumpre não condenar, só por isso, as obras-primas que a tradição clássica nos legou, nem as obras meditadas que a musa moderna inspira; do mesmo modo devem os clássicos fazer justiça às boas obras dos românticos e dos realistas, tão inteira justiça, como estes devem fazer às boas obras daqueles. Pode haver um homem de bem no corpo de um maometano, pode haver uma verdade na obra de um realista. A minha admiração pelo Cid não me fez obscurecer as belezas de Ruy Blas. A crítica que, para não ter o trabalho de meditar e aprofundar, se limitasse a uma proscrição em massa, seria a crítica da destruição e do aniquilamento.
Será necessário dizer que uma das condições da crítica deve ser a urbanidade? Uma crítica que, para a expressão das suas ideias, só encontra fórmulas ásperas, pode perder as esperanças de influir e dirigir. Para muita gente será esse o meio de provar independência; mas os olhos experimentados farão muito pouco caso de uma independência que precisa sair da sala para mostrar que existe.
Moderação e urbanidade na expressão, eis o melhor meio de convencer; não há outro que seja tão eficaz. Se a delicadeza das maneiras é um dever de todo homem que vive entre homens, com mais razão é um dever do crítico, e o crítico deve ser delicado por excelência. Como a sua obrigação é dizer a verdade, e dizê-la ao que há de mais suscetível neste mundo, que é a vaidade dos poetas, cumpre-lhe, a ele sobretudo, não esquecer nunca esse dever. De outro modo, o crítico passará o limite da discussão literária, para cair no terreno das questões pessoais; mudará o campo das ideias, em campo de palavras, de doestos, de recriminações, – se acaso uma boa dose de sangue frio, da parte do adversário, não tornar impossível esse espetáculo indecente.
Tais são as condições, as virtudes e os deveres dos que se destinam à análise literária; se a tudo isto juntarmos uma última virtude, a virtude da perseverança, teremos completado o ideal do crítico.
Saber a matéria em que fala, procurar o espírito de um livro, descarná-lo, aprofundá-lo, até encontrar-lhe a alma, indagar constantemente as leis do belo, tudo isso com a mão na consciência e a convicção nos lábios, adotar uma regra definida, a fim de não cair na contradição, ser franco sem aspereza, independente sem injustiça, tarefa nobre é essa que mais de um talento podia desempenhar, se se quisesse aplicar exclusivamente a ela. No meu entender é mesmo uma obrigação de todo aquele que se sentir com força de tentar a grande obra da análise conscienciosa, solícita e verdadeira.
Os resultados seriam imediatos e fecundos. As obras que passassem do cérebro do poeta para a consciência do crítico, em vez de serem tratadas conforme o seu bom ou mau humor, seriam sujeitas a uma análise severa, mas útil; o conselho substituiria a intolerância, a fórmula urbana entraria no lugar da expressão rústica, — a imparcialidade daria leis, no lugar do capricho, da indiferença e da superficialidade.
Isto pelo que respeita aos poetas. Quanto à crítica dominante, como não se poderia sustentar por si, – ou procuraria entrar na estrada dos deveres difíceis, mas nobres, – ou ficaria reduzida a conquistar de si própria, os aplausos que lhe negassem as inteligências esclarecidas.
Se esta reforma, que eu sonho, sem esperanças de uma realização próxima, viesse mudar a situação atual das coisas, que talentos novos! que novos escritos! que estímulos! que ambições! A arte tomaria novos aspectos aos olhos dos estreantes; as leis poéticas, – tão confundidas hoje, e tão caprichosas, – seriam as únicas pelas quais se aferisse o merecimento das produções, – e a literatura alimentada ainda hoje por algum talento corajoso e bem encaminhado, – veria nascer para ela um dia de florescimento e prosperidade. Tudo isso depende da crítica. Que ela apareça, convencida e resoluta, – e a sua obra será a melhor obra dos nossos dias.
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Notas:
[1]. O teor ultrarrigoroso da crítica pode ser apreciado no seguinte endereço eletrônico. No que pertine ao embate entre eles, leia esta resenha, elaborada por Euler de França Belém, para a “Revista Bula”.
[2]. Nada obstante, a sequência dos fatos parece haver dado razão a Wilson: a tradução de Nabokov, hoje, é questionada por alguns literatos de ponta, que nela veem a exacerbação da dimensão romanesca do poema de Pushkin, em detrimento de sua proeminente componente poética.
Referências:
ASSIS, Machado de. Ideal do crítico. In: __________. Obras completas. v. 6. São Paulo: Formar, 1971. p. 148-150.
BLOOM, Harold. Gênio: os 100 autores mais criativos da história da literatura. Tradução de José Roberto O’Shea. Rio de Janeiro: Objetiva, 2003.
MEYERS, Jeffrey. Quarrel with Nabokov (1965-1966). In: __________.  Edmund Wilson: a biography. New York: Cooper Square Press, 1995. p. 435-450.
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